26 de fev. de 2008

Uísque

A partir de hoje e em todas as próximas terças-feiras, impressões acerca de uma espécie desta nobre substância líquida.


Primeiro um pouco de história.


O uísque, ou acqua vitae, que significa água da vida, tem origem nebulosa. O primeiro registro escrito é de que o nobre elixir foi inventado na Escócia. Um frei chamado John sabe-se lá de quê, teria elaborado o destilado à partir de uma mistura denominada eight bolls of malt. Consta nos alfarrábios do frei, que o feito ocorreu no dia 08 de agosto de 1.494.


Também os irlandeses reivindicam a invenção da acqua vitae. Dizem que desde o século V praticavam a arte da destilação. Teria o uísque chegado às Highlands, na Escócia, através de monges cristãos missionários. Iam, estes monges, de mosteiro em mosteiro, carregando as novidades da Santa Igreja. Os monges não carregavam só as novidades, logicamente.


Aliás, como as idas e vindas eram feitas a pé ou com burritos, demoravam muito. Talvez esteja aí a explicação da difusão do uísque. Certamente os monges acabaram por ensinar aos residentes das paragens, a nobre arte da destilação. Para ser monge, é preciso estar sempre bem abastecido.


A despeito da origem, certo é que o uísque espalhou-se pelo mundo, conquistando cada vez mais adeptos. Pudera, a qualidade do precioso líquido é irresistível.


E falando em qualidade, seguem as impressões sobre o primeiro da lista. Não poderia ser outro, senão o mais vendido no mundo, o Jack Daniel's.


Essa a primeira curiosidade. O Jack Daneil's não é um uísque feito na Escócia, nem na Irlanda. Se trata de um uísque americano, do tipo bourbon.


Apesar de os fabricantes insistirem que não se trata de um bourbon, mas de um whisky suavizado em carvão vegetal, sua composição o leva a ser classificado, sim, como bourbon.


Os bourbon ou grain whisky não são compostos apenas de malte. Pelo menos 51% de sua fórmula é composta de outros cereais. Normalmente milho, mas também podem ser acrescentados na fórmula centeio, cevada e trigo. Tudo vai para a destilação, n'uma única vez. Como mais da metade da fórmula é de grãos destilados, este tipo de uísque tem que ser consumido cedo. O envelhecimento é de no máximo quatro anos.


O velho Jack é produzido na Jack Daniel Distillery, em Lynchbug, Tennessee. Isso desde 1.866. Aliás, neste ramo de uísque, a tradição é muito importante. As melhores marcas normalmente estão no mercado há mais de cem anos.


Possui um aroma suave, tal qual o gosto. Exatamente por ter o gosto suave, pode parecer uma bebida fraca. Engana-se quem assim o pensa. A grauduação alcoólica, como na maioria dos uísques, é de 40%.


Depois de tomado, deixa na boca um gosto de fumaça. Isso ocorre porque o Jack Daniel's passa por um processo de amadurecimento por carvão. O uísque é gotejado n'umcontainer com carvão. Ao final de dez dias, o líquido atravessou o carvão, absorvendo seu aroma e sabor.


O aroma e sabor do carvão misturam-se ao gosto do malte e do milho destilados. Tudo é colocado em barris de carvalho branco, para amadurecer durante quatro anos. A cor amarelada vem daí, pois a bebida, como todo destilado, é transparente na origem.


Depois do período de amadurecimento, elementos do barril misturaram-se ao líquido nele contido, conferindo ao uísque um sabor amadeirado, que combina com o gosto de fumaça.


Exatamente por ser leve e suave, é bem aceito pelo público em geral, mesmo aqueles que não apreciam os uísques de gosto mais forte. É uma ótima pedida para confraternizações em que comparecem pessoas não iniciadas na arte da degustação. E também é uma ótima pedida para os já iniciados.


Recomenda-se experimentar a qualquer hora. Em algum lugar do mundo, agora é happy hour.

19 de fev. de 2008

Fidel

O General renunciou. Finalmente o mundo se vê livre de outro ditador. Alguém (mais um) que acreditou que sozinho poderia mudar a vida da população inteira de um país. Quisesse ela, ou não.


Segundo Lula: "O grande mito continua. O Fidel é o único mito vivo na história da humanidade. Acho que ele construiu isso às custas de muita competência, muito caráter, muita força de vontade e também de muita divergência, de muita polêmica."


Não é de estranhar que alguém que lutou tanto tempo para chegar ao poder - três, as eleições perdidas - e que agora luta tanto para não deixá-lo, consiga considerar um mito alguém como Fidel Castro.


Outro que se apressou em defender Fidel foi Frei Betto: "É ilusão (pensar) que aquilo ali representará o fim do socialismo, o fracasso da revolução, um retrocesso aos avanços já obtidos. Não há nenhum setor significativo dentro da sociedade cubana hoje interessado na volta do capitalismo."


E continuou o frei, tomando de assalto as palavras de outro ditador latino: "A abertura vai continuar, mas sob controle dos interesses cubanos."


O autor da frase, dita muito antes de dizê-la o frei era brasileiro e era militar. Quem não lembra do General Ernesto Geisel e da abertura lenta, gradual e segura. Aquela abertura que levava em conta os interesses dos brasileiros.


É incrível como a esquerda brasileira consegue, através de Lula e seus asseclas, reproduzir tanta besteira, sem ao menos dar-se conta disso.


Chamam de revolução o golpe castrista, mas arrepiam-se quando os golpistas de 64 afirmar ter feito revolução no Brasil.


Sobre a renúncia de Fidel, resta comemorar e torcer para que Cuba se volte para a democracia, sem guerra civil.


Sobre Lula e seus companheiros, resta lamentar. De novo.

15 de fev. de 2008

Lucro Fácil

Além da proteção do Poder Executivo, agora os bancos também contam com a proteção do Poder Judiciário. Tremendo esforço para chancelar os lucros exorbitantes dos bancos.

Só mesmo no Brasil. Enquanto isso, a atividade produtiva claudica. Estarrecedora a notícia do Superior Tribunal de Justiça, que segue aí embaixo.


"Novo Código Civil não rege capitalização de juros nos contratos bancários


As instituições bancárias podem capitalizar juros por períodos inferiores a um ano, ainda que o contrato de financiamento tenha sido firmado após a vigência do novo Código Civil, a partir de janeiro de 2003. As Turmas julgadoras que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar em dois recursos especiais sobre o tema, decidiram que a nova lei não revogou nem modificou a lei anterior que disciplina os contratos do Sistema Financeiro Nacional no que diz respeito à limitação de juros. Por isso, em contratos a partir de 30 de março de 2000, vale o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que afasta a imposição do limite anual à capitalização de juros, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil.

A capitalização de juros corresponde à prática mediante a qual juros são calculados sobre os próprios juros devidos em contratos de empréstimos ou financiamentos bancários, por exemplo. Com a orientação amplamente majoritária fixada pela Terceira e pela Quarta Turma, em termos práticos, esse passa a ser o entendimento pacificado que deverá prevalecer nos julgamentos futuros sobre o tema que venham a ocorrer na Segunda Seção do STJ.

No julgamento mais recente (REsp 890.460), a Quarta Turma atendeu a recurso do banco ABN Amro Real S.A. para que valesse a regra pactuada em contrato, de capitalização de juros mensal, para um financiamento firmado em 30 de outubro de 2003. O voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, foi seguido por unanimidade na Turma.

Os ministros entenderam que, “mesmo para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes”. Isso quer dizer que prevalece a regra especial da medida provisória que admite a capitalização mensal. A posição do STJ reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) sobre o tema, anteriormente aplicada ao caso em análise.

Na Terceira Turma, o tema foi interpretado da mesma maneira, ao analisar outro recurso especial vindo do Rio Grande do Sul (REsp 821357). Um voto-vista do ministro Ari Pargendler, acompanhado pela maioria, declarou a exigibilidade da capitalização mensal dos juros pactuada em contrato entre o ABN Amro Real S.A. e um cliente.

O cliente havia ingressado na Justiça com ação revisional de contrato de financiamento. Entre outros pontos, ele contestava a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Em primeiro grau, acerca desse aspecto, a sentença determinou que a capitalização fosse anual. O banco apelou ao TJ-RS, mas não conseguiu reverter a decisão.

No STJ, na Terceira Turma, o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que o artigo 591 do novo Código Civil teria revogado a MP 2.170-36. Para ele, o novo código não seria uma norma geral em relação à MP, devendo ser aplicada a limitação anual. Ocorre que os demais ministros acompanharam o voto-vista do ministro Pargendler, que divergiu neste aspecto, assegurando a capitalização mensal, conforme pretendido pelo banco e estabelecido em contrato."

14 de fev. de 2008

Fala, atleticano

Texto novo no Fala.